O valor dos danos morais trabalhista

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4 de setembro de 2020

Prezados leitores, pesquisando a jurisprudência trabalhista atual com relação ao valor dos danos morais, encontrei duas recentes decisões judiciais proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT 15), que me chamaram a atenção pela drástica diferença dos valores dos danos morais arbitrados em cada processo.

Os dois processos tratavam do mesmo assunto, ou seja, se referiam ao pedido de indenização por danos morais feito pelas famílias de trabalhadores que haviam falecido enquanto trabalhavam em suas respectivas empresas.

No primeiro processo o funcionário morreu eletrocutado com uma descarga elétrica enquanto operava um equipamento de trabalho (Processo: 0012127-19.2016.5.150049). E no segundo processo, o empregado trabalhava como tratorista e faleceu após cair do trator enquanto laborava (Processo: 0011544-80.2016.5.15.0066).

O interessante é que os dois processos foram julgados improcedentes na primeira instância, ou seja, o pedido de indenização por danos morais feito pelas famílias dos falecidos foi indeferido pelo juiz de primeiro grau.

Diante disso, as famílias recorreram para a segunda instância. O recurso do processo do eletricista falecido foi julgado pela 9ª Câmara do TRT 15, que reverteu a sentença a primeiro grau e condenou a empresa reclamada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para a viúva do funcionário falecido.

O recurso da família do tratorista falecido foi julgado pela 4ª Câmara do mesmo TRT 15, e também reverteu a sentença de primeira instância, vindo a condenar a empresa reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor R$ 600 mil, e mais uma pensão vitalícia correspondente a um salário mínimo para a família do trabalhador morto.

A diferença dos valores dos danos morais chama a atenção, pois os dois casos tratam de danos morais decorrente do falecimento do trabalhador. Vejam que no segundo processo, além da indenização por danos morais, ainda teve a condenação ao pagamento de danos materiais, por meio de uma pensão vitalícia à família da vítima.

Mas mesmo excluindo a indenização por danos materiais (pensão vitalícia), e considerando apenas a indenização por danos morais, verifica-se uma grande diferença nos valores arbitrados. Como é possível um processo ter uma condenação por danos morais no valor de R$ 100 mil, e no outro processo a indenização ser de R$ 600 mil? Será que a vida de um trabalhador vale mais do que a de outro empregado?

Essa discrepância de valores nos faz refletir sobre a dificuldade do arbitramento da indenização por danos morais não só pela Justiça do Trabalho, mas pelo Poder Judiciário como um tudo. Isso porque não há uma tabela prefixando o valor dos danos morais, e nem é possível tabelar o valor dessa indenização.

Na Justiça do Trabalho até há a previsão de uma espécie de tabela no §1º, do art. 223-G, da CLT, que prevê vários graus dos chamados “danos extrapatrimoniais” (danos morais).

Assim, em referido dispositivo legal estão previstas ofensas (leia-se danos morais) de grau leve, médio, grave e gravíssima, sendo que os danos morais de grau leve ensejaria uma indenização de até 3 vezes o salário contratual do funcionário. Um dano moral de grau médio daria o direito a uma indenização de até 5 vezes o salário do empregado.

Já um dano moral considerado grave, ensejaria uma indenização no valor de até vinte vezes o salário do funcionário. E, por fim, diante de um dano moral gravíssimo, o valor da indenização seria de até cinquenta vezes o último salário do trabalhador.

Contudo, essa tabela não menciona o que seria um dano de grau leve, médio, grave ou gravíssimo, cabendo ao magistrado essa tarefa. Portanto, referida tabela inserida na CLT após a Reforma Trabalhista em 2017, não sanou o problema do arbitramento da indenização por danos morais, tanto que mencionamos neste artigo duas decisões com valores díspares.

O que a doutrina e a jurisprudência lecionam para subsidiar o arbitramento do valor dos danos morais, é que a indenização deve levar em consideração o prejuízo causado à vítima, para tentar recompensar o dano causado, bem como o porte econômico do ofensor para servir como uma medida punitiva e pedagógica.

Enfim, o valor dos danos morais não é tarefa fácil de se arbitrar, e sempre quem sofreu o dano moral entenderá que o valor da indenização arbitrada poderia ser maior, e quem foi condenado a pagar a indenização sempre considerará o valor elevado e injusto.



MURILO KERCHE
• Advogado e Professor
• Mestre em Direito
• Especialista em Direito do Trabalho Empresarial

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